segunda-feira, 31 de maio de 2010

Reflexão.

As Salas de Narco-consumo
O Brasil está perdido, está andando em círculos. O polêmico programa do Ministério da Saúde, chamado "redução de danos" que, com o intuito de reduzir os danos dos dependentes químicos, facilita o consumo das drogas ilícitas, providenciando todo o kit para o uso de entorpecentes (seringas, garrotes, algodão), agora disponibilizará também salas públicas para consumo. Tudo isso apostando na queda da contaminação do vírus HIV por meio de seringas infectadas. Em dezembro, o governo federal assinou um decreto instituindo essas salas para dependentes e ainda apresentou números justificando esta implantação.
Você já pensou na prática deste programa? Você está preparado para assistir nas rodoviárias, nos aeroportos, nas escolas, nas universidades, enfim, em diversos lugares públicos, cenas reais de pessoas se drogando, se contorcendo? Alguns inclusive com overdose! Você já pensou que resposta dará aos seus filhos e netos, quando perguntarem: "o que ele está fazendo"? Como você explicará que aquelas pessoas estão publicamente se drogando e se matando?
Os países que implantaram esses programas, 20 anos atrás, estão hoje se questionando. A Holanda, inclusive, assumiu que formou um exército de jovens drogados e dependentes químicos, totalmente inertes socialmente, que deram suas vidas e existências, unicamente, para enriquecerem mais ainda os barões do narcotráfico. Ainda mais, o governo paga a conta de sua assistência médica e social.
Os grandes chefes do tráfico destroem esses jovens e se enriquecem, o governo e a sociedade arcam com os danos e ainda ficam com a responsabilidade de recuperar essas vidas estragadas.
É difícil acreditar em ingenuidade por parte de quem defende esses programas. É fácil, sendo o Brasil o país que é, imaginarmos o tamanho do lobby, dentro dos Ministérios, que tem sido feito. Já imaginou quanto o país gastou comprando camisinhas para os alunos da rede pública? Alguém lucrou muito com isso. Tudo em nome do programa "redução de danos".
O governo não consultou a sociedade antes de implantar esses programas, até porque ele sabe o que a sociedade pensa. Se essa consulta fosse feita, projetos como esse jamais seriam implantados.
O que nos resta agora é protestar e nos posicionarmos, enviando mensagens ao Ministério da Saúde, aos parlamentares em quem votamos, aos meios de comunicação.
Enfim, o Brasil está perdido, e acha que a única saída é facilitar o consumo das drogas, ao invés de levar nossos jovens a encontrar o propósito para suas vidas neste mundo. Infelizmente, parece que eles preferem morrer drogados, que viverem lúcidos e em paz com Deus e com os homens. Quem precisa de lucidez não são apenas nossos jovens, mas nossos dirigentes também.
Bispo Robson Rodovalho—, deputado federal no DF, bispo da Comunidade Sara Nossa Terra e Presidente do Ministério Sara Nossa Terra e do Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política - Fenasp
www.saranossaterra.com.br.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Notas:

''Somente um burro, tenta ficar com a parte do leão''. Millor Fernades, escritor.

Paulo Hadich condena atentado contra jornalistas:
O delegado e vereador em Limeira, Paulo Hadich-PSB, que deverá sair candidato a dep. estadual, fez uma moção de repúdio, ao atentado sofrido na ultima semana, contra a residência do jornalista João Leonardi. Leia mais sobre o caso: www.jornalistas.blog.br. Na moção o vereador, afirma que há indícios de que o fato tenha ligação com a postura crítica do jornalista em seu blog. Parabens ao vereador pela atitude.
A prorrogação do contrato da água em Limeira:
O prefeito colocou os vereadores numa fria. Ao enviar para a câmara o projeto de prorrogação do contrato de concessão do serviço de água na cidade. Os oito edis que assinaram a prorrogação foram arrolados em inquérito polícial, e poderão ter que deixar a vida pública devido ao projeto fixa limpa.
Cesar Cortez:
Quem saiu no lucro foi o vereador Cesar Cortez. Embora não seja um ''oposicionista nato'', nesse episódio, foi muito bem assesorado jurídicamente, a ficar longe da questão. Não deu aval a tal medida. Assim, não terá complicações jurídicas em sua vida pública. E ainda teve palanque para discursar. Isso é saber ser político.
Plinio precisa ir para mídia:
A cúpula do PSOL, precisa entender, que um partido que visa o crecimento precisa estreitar laços com a midia. Não conseguiram até agora nenhuma nota que fala da oficialização da candidatura de Plinio a presidente. E não incluiram, seu nome no debate da CNI. DESSE JEITO TEREI QUE ASSESSORAR O PARTIDO INTEIRO. Pois já estou prestando assessoria ao pré candidato a governador Paulo Bufalo.
O caso dr. Raul:
Mais uma bomba na carreira política do vereador, que tambem é cardiologista. Agora está sendo acusado de associação ao tráfico. As denúncias graves, e merece apuração. Espero que não tenha fundamento tais acusações, pois seria muito ruim para o meio evangélico. Já que o edil chegou ao posto com o apoio da AD-Assembléia de Deus de Limeira.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Um dia meu.

Se eu tivesse um twitter, e fosse candidato:
Terça feira agitada:
6:10, já estou no meu ''point matinal'' (padaria Minerva), tomando meu café, e lendo os dois diários da cidade.
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6:30, já estou no trabalho, afinal alguem tem que trabalhar nesse país.
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9:30, estou na reunião da Associação dos Mototaxistas e Motoboys de Limeira. Estamos debatendo a lei que regulamentou o serviço em Poços de Caldas. Dessa vez somente a diretoria participou. Isso é bom para a categoria.
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Ufa, tenho que correr, já é quase 11:00, e tenho reunião marcada com o pre candidato a dep. do PSOL, Pedro Bom, para discutir detalhes da campanha que está quase chegando.
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A reunião foi ótima. Além do advogado participaram ainda 3, dos 5 filhos do pré candidato. Aliás são todos advogados.
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Já é 13:30, e agora estou almoçando. Afinal ''saco vazio não para em pé''.
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14:00, estou acompanhando o debate dos presidenciáveis (Marina, Serra, e Dilma), promovido pela CNI- ao vivo pelo UOL. A Marina arrebentou.
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14:30, meu telefone toca, era a Bruna Lencione, da Gazeta (aliás uma jovem muito bonita e simpática. Será que sabe fazer gelatina?). A jornalista está colhendo informações sobre Pedro Bom, e o pre candidato a governador do PSOL, Paulo Bufalo, para fazer uma matéria.
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Agora já é 15:00 hs. E estou em casa estudando para prova. Estou na última semana de provas do semestre na faculdade. Hoje tem Filosofia do Direito.
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Caramba!. Já é 18:00, e estou na UNIP. Preciso fazer algumas consultas na biblioteca, antes da prova. Tenho que correr.
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19:30,e já começou a prova, tenho uma hora e meia, para terminar, mas concluí em menos de trinta minutos. Se tirar menos que 9, entro com pedido de Revisão de Prova.
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Já é quase 21:00, dou uma passada no centro de informática da faculdade, para checar alguns emails.
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21:10, para fechar com ''chave de ouro esse dia'', agora estou na bilheteria do cinema. Estou quase atrasado para ''Robin Hood''. Já está quase começando. Está previsto para ás 21:15. Por pouco que não deu tempo.
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O filme é ótimo. Vale a o pena ver. A trama ocorre durante o reinado de Ricardo Coração de Leão, na Inglaterra.
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Já é quase meia noite. O filme acaba de terminar. Na saída encontro o amigo e professor de economia Luiz Antonio. Luis é professor do ISCA, e diretor do Simpro. E assim como eu gosta de um épico.
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Foi inevitável as comparações que fizemos, sobre o filme (a corrupção do império e a atual adm. de Limeira). Foi um bate papo rápido. Trocamnos telefones.
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Já é meia noite e meia ....e já estou me preparando para dormir ''o sono dos justos''....após a leitura de um Salmo...porque amanhã, (como canta Guilherme Arantes), ''será um novo dia ''....e não quero perder Homem de Ferro. Quem assistiu, garantiu que é bom. Está em cartaz todos os dias ás 21:15.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Reflexão.

A Justiça é cega e o poder é surdo
Certamente muitas pessoas conhecem o ditado que diz: "a justiça é cega". O que elas provavelmente não sabem, é que o poder é surdo e tem a capacidade de tornar assim quem dele se utiliza.
É impressionante como a surdez e a insensibilidade rondam a cadeira do poder, muitas vezes tornando-se um anestésico, gerando naqueles que o detém, um sentimento falso de que o mundo é sempre cor-de-rosa.
Esses elementos anestesiantes fazem com que os poderosos se esqueçam dos “gritos” de uma classe marginalizada, embora seja essa mesma classe permitiu que estas pessoas chegassem onde estão: na "cadeira da surdez".
É interessante analisar o comportamento dos homens públicos antes e depois das eleições. São celulares que se desligam, telefonemas que não retornam, promessas de campanha que dificilmente são cumpridas. Só existe uma explicação para tudo isso: o poder é surdo e não consegue ouvir o clamor e o grito dos que sofrem.
O som consegue despertar a emoção com mais facilidade do que a imagem. Quando se presencia uma cena de dor, ela se torna muito mais comovente quando vem acompanhada de trilha sonora. Por isso, as trilhas das novelas, filmes e reportagens são tão importantes para mexer com as emoções das pessoas. O problema é que a "dor da rua" não possui trilha sonora e nem alcança os gabinetes dos "palácios".
O Brasil é o país das desigualdades. O país no qual quem é grande, se protege, mas quem é excluído permanece excluído. Este é o Brasil e o que nos resta é lutar para mudá-lo ou, abandoná-lo.
O que nos inspira é o exemplo de Jesus, que em meio a um governo corrupto, decadente, imoral e autoritário, como era o governo de Roma, ensinou aos seus discípulos a desejarem o Reino de Deus e a buscar Sua vontade para essa Terra, assim como ela é feita no céu (Mateus 6:10). As palavras e o compromisso dos cristãos é que permitem que ainda tenhamos o que existe hoje.
Imaginem se todos aqueles que lutaram pela verdade tivessem cruzados os braços? Onde estaríamos hoje? É com essa esperança que levantamos cabeças e olhamos para o amanhã, com a certeza de que nossa luta é o que nos levará adiante.
por Bispo Rodovalho, dep. federal e bispo da Comunidade Sara Nossa Terra.
www.saranossaterrra.com.br.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Pagando a conta.

''A política, é a arte de saber a hora certa''. Daniel de Campos, advogado, e ex presidente da OAB de Limeira.

O dia em que Elza teve que pagar a conta:
Elza Tank fez o maior show, para anunciar o óbvio (que não iria sair candidata a federal). Já havia anunciado aqui, que não acreditava em sua candidatura. Assim como não acredito na candidatura de Kleber Leite para estadual.
Mas vamos falar de Elza. A veterena disse que estava abrindo mão da candidatura, para não atrapalhar a eleição de dois candidatos com maiores chances. Mas como isso?. Se ela liderava as pesquisas. A verdade, é que chegou o momento da vereadora pagar a fatura.
Para quem não sabe as campanhas da referida parlamentar, é bancada quase que em sua totalidade, pelo mesmo patrocinador de seu principal concorrente.
E como Elza já está se aproximando do fim de sua carreira política, ''o homem mais influente da rodovia Anhanguera'', à chamou em seu ecritório e lhe disse:
'' querida, chegou o dia de você pagar a fatura. Retire sua candidatura''.
O que passar disso, é faz de conta.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

O acontecimento da minha semana.

Meu telefone acaba de tocar. Era a mulher mais honesta que já conheci, informando que o amor da minha vida (minha filha Rebeca, de 05 anos), virá a Limeira, passar o fim de semana comigo. Diante disso, o resto se torna secundário.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Notas.

''Fiquei espantado em ver que vereadores que faz tanto barulho, estão com a mesma pontuação que tenho, nas pesquisas divulgada pelo jornal Gazeta de Limeira nessa semana. E há outros, que ainda estão até a baixo de mim''. Pedro Bom, pre candidato do PSOL, comemorando o resultado de sua aprovação na recente pesquisa. O advogado está a 28 anos sem mandato.
Ivan Valente pede Pedro Bom para federal:
No jantar que o pre candidato teve com o advogado, na ultima sexta, o deputado pediu para Pedro Bom, sair para federal. Sua principal preocupação, é de que o PSOL consiga obter coeficiente para eleger um deputado federal e dois para estaduais. Vamos ver até o dia da convenção qual será a decisão de Pedro Bom.
Os preocupados:
Pedrom Bom está com 3% nas pesquisas de federal e de estadual. O que em tese, daria um inicio de campanha em torno de 6 mil votos. E não precisa ser PHD em política, para concluir que, o pré candidato pode chegar a 10 mil votos com facilidade. Já que em sua última eleição para prefeito, teve 12 mil votos. Cerca de 25 % dos votos válidos do colégio eleitoral da época. Para se ter idéia, Silvio Félix, deixou de ser leito deputado estadual em 2002, por 2500 votos e Cesar Cortez, deixou de ser eleito federal em 2006, por 2000 votos. Embora deixe claro que tem simpatia pela esfera estadual, devido a sua forte atuação em governos estaduais, Pedro Bom, deixa claro que não tem pressa.
''Minha data limite, quem estabelece é meu partido. E meu limite para me posicionar em qual vaga devo concorrer é o dia da minha convenção. Até porque há vagas sobrando para candidatos nas duas esferas no PSOL''. Explica o advogado. Obs. A convenção do PSOL será no dia 12 de junho.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Notas.

''Pior que não ter deputado, é ter um representante corrupto''. Eu mesmo.

João Leonardi sofre atentado:
É de repudiar o atentado sofrido no dia de ontem pelo jornalista João Leonardi. Leonardi, é proprietário do blog Jornalistas: http://www.jornalistas.blog.br/. E tem sido o maior divulgador dos inumeros indicios de corrupção do atual prefeito de Limeira.
SARADOS:
A Comunidade Sara Nossa Terra do PQ. Abilio Pedro, em Limeira, está se preparando para uma grande campanha de evangelização no bairro. Os dirigentes do Nucleo, diáconos João e Ana, estão confeccionando até camisetas personalisadas. O modelo será inspirado no clima verde/amarelo da copa.
''Queremos todos com com um uniforme de qualidade. Pois será a imagem da igreja, que estará sendo passada para essa população''. Comentou o dc. João Carlos Oliveira.

Ivan Valente defende transferencia de domicilio de Heloisa Helena:
Fiquei contente em ver que não sou o único militante do PSOL, a defender a transferencia do domicilio eleitoral da senadora Heloisa Helena, para um grande centro econômico. Particularmente defendo que deveria ser para o estado de SP. No recente bate papo que tive com o dep. federal Ivan Valente-PSOL, este confidenciou que tb defende a transferencia da base da presidente nacional do PSOL para Rio de Janeiro ou SP. Se a ex. senadora, que vai concorrer novamente ao senado, se candidatar a uma vaga a deputado federal em SP, ajudaria a eleger no minimo uns 15 deputados. Nessa hora é péssimo o sistema de correntes. Já que as brigas internas impedem um sucesso maior, em nome de vaidades e projetos pessoais, sem levar em conta o bem do partido.
Linha de corte:
Alguns veiculos de comunicação da cidade, montaram um discurso em cima da ''linha de corte''. Que é teoricamente o número de votos que o referido candidato precisa para se eleger em determinado partido. Para isso tomam como base a votação do último colocado a ser eleito na sigla.
Mas os defensores dessa tese, se esquecem, que o eleitor deve votar tendo como principal caracteristica a nalisar, o CARÁTER DO CANDIDATO. Para que nossa cidade não seja lembrada futuramente em mensalões, e outros tipos de escadalos.
Pois pior que não ter deputado é ter um representante corrupto.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Notas.

''Os que confiam no Senhor, são como os montes de Sião''. Salmos: 125:1.
O niver de Pedro Bom:

O clima de festa invadiu a família Bom. Embalados pelos últimas pesquisas que circularam na cidade, onde o pré candidato a deputado pelo PSOL, aparece com detaque. Pedro Bom comemorou em meio a tudo isso, mais um aniversário. Porém dessa vez, pode-se afirmar, que era uma data diferenciada. Pois tratava-se do marco de 70 anos.
Para marcar esse momento especial na vida do causídico, dona Antonia, a matriarca da família, convocou os familiares, para celebrar na tarde do ultimo sábado, o niver do esposo. Com quem é casada, a nada menos que 47 anos.
Estavam todos reunidos; filhos, filhas, genrros, noras, e netos. Estive lá, para dar meu abraço, no amigo e companheiro de partido, a convite da anfitriã. E pude notar, que era o único convidado, que não possuía laços familiares com o homenageado.
Pedro Bom, fez uma fala emocionada diante dos familiares, após o tradicional parabéns:
''Sou grato a Deus, por ter me dado graça, para chegar até aqui de cabeça erguida. Com quase cinquenta anos de casamento, todos os filhos criados, e todos eles sendo homens e mulheres de respeito. Minha maior alegria é ver que não perdi nenhum deles para as drogas e outros vícios. Tenho certeza de que viram no pai, um exemplo de caráter a ser seguido''. Falou o aniversariante momentos antes, de oferecer o primeiro pedaço do bolo, para quem o acompanha a quase 5 décadas.
O assunto da familia, era inegavelmente a volta de Pedro Bom ao cenário político. Dona Antonia, fez questão de deixar claro que será a principal militante do esposo nessa eleição. Assim como todos os filhos e netos.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

2010.

''Em primeiro lugar gostaria de abrir essa conversa, deixando claro que seu grupo é muito bem vindo ao PSOL. Sei das dificuldades que tiveram para adentrar no partido. Mas todo o esforço que a executiva estadual empreendeu para que vocês fossem aprovados, teve meu apoio''. Afirmou logo de inicio à Pedro Bom, o dep. Ivan Valente, que é o homem forte do PSOL no estado de SP.
O dia D de Pedro Bom:
Era noite da ultima sexta feira. O cenário escolhido, a cidade de Paulínia, que possui a maior renda percápta do país. O local, um renomado restaurante do município. Á mesa, o deputado federal, Ivan Valente-PSOL, o advogado Pedro Bom, pré candidato do partido em Limeira, e o presidente estadual da sigla, Miguel Carvalho, e este sub escritor.
O tema do jantar, a pré candidatura do causídico limeirense.
Ivan, faz uma síntese de sua biografia, e as conquistas de seu mandato. Igualmente, é feito por Pedro.
Enquanto a dupla relembra fatos que marcaram sua história política, eu, e Miguel, tratamos da parte chata de uma campanha (o custo).
Relato a Carvalho, tudo que foi feito em termos de estrura de publicidade, na campanha de Ana Carolina (uma campanha simples, que custou pouco menos de cem mil reais). Ao que Miguel garante, que Ivan tem suporte, para dar apoio suficiente, para que o advogado tenha nessa eleição, uma estrutura maior do que a descrita.
Jantar encerrado, e mais uma pre candidatura confirmada no PSOL. E segundo informou o presidente da sigla, deverá contar com mais de 90 candidatos a federal e cerca de 80 para estadual. Agora é só aguardar a convenção no dia 12 de junho. Federal ou estadual ?. Bem, isso fica para a convenção. Afinal não é só o amigo César, que tem direito a fazer suspense.
Na despedida, o parlamentar, cumprimenta o novo pre candidato da sigla:
''Fiquei satisfeito em estar diante de um homem que tem história''.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Notas.

''A humildade precede a honra''. Provérbio do rei Salomão.

Parabéns seu Pedro:

Costumo chama-lo de seu Pedro (o advogado Pedro Bom). Que hoje está soprando velinhas, e comemorando seus 70 anos de nacimento.

Dia D:

Hoje as 18 hs. será o dia D, para o pre candidato do PSOL, Pedro Bom, que se encontrará com com o dep. federal Ivan Valente, em Paulínia. E deverá sair desse encontro com sua definição quanto a que raia vai concorrer: federal ou estadual.

Deve ter aprendido:

Um ''figurão da política local'', me ligou na ultima semana querendo saber se Pedro Bom-PSOL, era ''realmente pre candidato''. Ao que respondi, que sem sombra de dúvidas, o advogado sairá a campo nessas eleições. Não satisfeito com a resposta, o tal cara, pediu o tel. do pre candidato. Logo depois, me liga novamente, e dá prosseguimento na conversa. E um tanto desconcertado, fala que o causídico mandou ele tratar todos os assuntos referente a candidatura comigo...

Só no tranco:

Parece que a comissão de assuntos relevantes da câmara, que estuda a possibilidade de regulamentar o mototaxi na cidade, resolveu tirar o ''traseiro'' da cadeira. Já é um bom sinal.

Kleber Leite:

O pré candidato do PTB, deveria saber que para ser uma figura pública, precisa aprender a honrrar compromissos. Da próxima vez, que marcar uma reunião e não puder ir, o mínimo que se espera de um político que tenha caráter, é um telefonema, se justificando (com antecedencia é claro).

Duvida cruel:

Porque será que todo artista, ou ''quase artista'', em final de carreira no país, inclusive em Limeira, sonha em entrar para a política. Com certeza, não deve ter pago o INSS, e sonha com uma ''aposentadoria''...se puder contar com um curral eleitoral, melhor ainda....

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Está esquentando.

''Não me interessa se a lei que irá regulamentar o mototaxi, vem do prefeito. Não tenho nenhum problema que seja uma ''lei Félix''. O que quero é que regularize''.. Do vereador Paulo Hadich, no final do ano, ao criar a comissão de assuntos relevantes na câmara de Limeira.

Pesquisas:
Já está circulando nova pesquisa na cidade. Foi publicado na Gazeta de domingo. Os nomes mais citados foram de Elza Tank e Cesar Cortez. Mas ficou evidente que se a vereadora sair candidata a federal, Cortez não se elege.
Pedro Bom:
Estranhamente, não foi incluido o nome do pre candidato do PSOL, Pedro Bom, para federal. Mas isso faz parte do jogo. Sabemos que há muito interesse por trás de tudo isso. Na primeira amostra não colocaram o nome de Elza.
Caciques do PSOL virão a Limeira:
O que intessa para o pré candidato a federal do PSOL, é que receberá os caciques do partido na próxima semana, que virão para fazer o lançamento de sua candidatura. Pedro Bom será lançado por pelo presidente estadual do partido Miguel Carvalho e o candidato a governador, Paulo Bufalo.
Com o ''cara'':
Pedro Bom, que está com o passe valorizado no PSOL, recebeu tel. do presidente estadual do partido convidando o pre candidato de Limeira, para um ''tete a tete'', com o homem forte da sigla no estado, o dep. federal, Ivan Valente, que estará recepcionando todos os pre candidatos da região, na próxima sexta, na cidade de Paulínia. Estarei acompanhando Pedro Bom no encontro.
Italo Ponzo:
Agora faço parte tb do fã club do secretário de transportes Italo Ponzo. Amei sua resposta. Justificar o que?. Não, é Não!. E fim de papo.
Cada um na sua:
E o pré candidato a deputado estadual do PSB, Paulo Hadich, que tb é vereador, continua insistindo em participar das reuniões da Associação dos Mototaxistas da cidade. Enquanto isso, não se tem noticia de que ele esteja fazendo alguma reunião com a Cominissão de Assuntos Relevantes, que criou para estudar a possibilidade de regulamentar a categoria.
Quem não ajuda, então que não atrapa...O que se espera, é o mínimo de bom senso do pré candidato. E que uma vez, oficializado sua candidatura, se coloque em seu lugar (a câmara).
Hadich sempre se mostrou ético. E espero que a ância por votos, não faça com que perca essa qualidade.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Notas:

''Surpreenda sempre, seus adversários''. Eu mesmo.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Urgente, PT votará o aborto.

Sábado, 8 de maio de 2010
A TODOS OS QUE COMPREENDEM O VALOR DAVIDA:
O Estatuto do Nascituro deveria ter sido votado e aprovado na quartafeira dia 5 de maio de 2010. Uma manobra de dois deputados quemilitam a favor da legalização do aborto, entretanto, obrigou aretirada de pauta do projeto. A notícia pode ser conferida na pautada sessão passada:
PROJETO DE LEI Nº 478/07 - dos Srs. LuizBassuma e Miguel Martini - que "dispõe sobre o Estatuto doNascituro e dá outras providências". RETIRADO DEPAUTA A REQUERIMENTO DOS DEPUTADOS JÔMORAES E DARCÍSIO PERONDI.
[ATA DA 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA. Realizada em5 de maio de 2010.http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/integras/764155.htm]
O Estatuto do Nascituro voltará a ser votado nesta próxima quartafeira, dia 12 de maio de 2010, Anexo II, Plenário 07 daCâmara dos Deputados, no horário das 09h30min.
http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/integras/764854.htm
PRECISAMOS DE SUA AJUDA PARA QUE ESTEPROJETO SEJA APROVADO NA PRÓXIMAQUARTA FEIRA DIA 12 DE MAIO DE 2010.
O Direito Internacional, em muitos documentos do qual o Brasil ésignatário, afirma claramente que existe vida, personalidadejurídica e direito à vida e à proteção da lei antes do nascimento.
Em 1948 a Declaração Unoiversal de Direitos Humanos da ONUafirmava, em seus artigos 3 e 6, que
"TODO INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, ÀLIBERDADE E À SEGURANÇA DE SUA PESSOA.TODO SER HUMANO TEM DIREITO, EM TODASAS PARTES, AO RECONHECIMENTO DE SUAPERSONALIDADE JURÍDICA.
Em 1958 a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU,da qual o Brasil é signatário, afirmava que a
"CRIANÇA, EM VIRTUDE DE SUA FALTA DEMATURIDADE FÍSICA E MENTAL, NECESSITAPROTEÇÃO E CUIDADOS ESPECIAIS,INCLUSIVE A DEVIDA PROTEÇÃO LEGAL,TANTO ANTES QUANTO APÓS SEUNASCIMENTO".
Em 1969 o Pacto de São José da Costa Rica, do qual oBrasil também é signatário, afirmava emm seus artigos 1, 3 e4:
"PARA EFEITOS DESTA CONVENÇÃO, PESSOAÉ TODO SER HUMANO. TODA PESSOA TEMDIREITO AO RECONHECIMENTO DE SUAPERSONALIDADE JURÍDICA. TODA PESSOATEM O DIREITO DE QUE SE RESPEITE SUAVIDA. ESSE DIREITO DEVE SER PROTEGIDOPELA LEI E, EM GERAL, DESDE O MOMENTO DACONCEPÇÃO."
Em 2007 os deputados federais Luiz Bassuma e Miguel Martiniapresentaram ao Congresso Brasileiro um projeto de lei, ao qualchamaram de Estatuto do Nascituro, que nada mais faz do queexplicitar, no sistema legal brasileiro, os compromissos já assinadospela nação e os direitos já reconhecidos pelos tratadosinternacionais.
Este projeto, juntamente com diversas outras iniciativas a favor davida, valeu aos deputados Luiz Bassuma e Henrique Afonso, naépoca filiados ao Partido dos Trabalhadores, uma condenação porunanimidade de 38 votos, proferida no dia 17 de setembro de2009 pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores,sediado em Brasília, acusados de terem cometido infrações graves àÉtica Partidária por haver defendido a vida desde a concepção eapresentado vários projetos de lei contra o aborto no CongressoNacional.
O Estatuto do Nascituro, apresentado com o nome de PL478/2007, pelos deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini,pode ser aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família daCãmara nos próximos dias. O projeto elenca todos os direitosinerentes à criança por nascer, já afirmados pelo direitointernacional, tornando integral a proteção ao nascituro, sobretudono que se refere aos direitos de personalidade.
O Estatuto afirma, entre outros dispositivos, que
"SÃO RECONHECIDOS TODOS OS DIREITOS DONASCITURO DESDE A CONCEPÇÃO, EMESPECIAL O DIREITO À VIDA, À SAÚDE E ATODOS OS DEMAIS DIREITOS DAPERSONALIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 11A 21 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, SENDOVEDADO AO ESTADO OU A PARTICULARESCAUSAR DANO AO NASCITURO EM RAZÃO DEATO COMETIDO POR QUALQUER DE SEUSGENITORES".
A maioria dos deputados na Câmara e, em particular, na Comissãode Seguridade Social e Família, onde o projeto está sendo votado,é a favor da aprovação da lei. A esmagadora maioria do povobrasileiro, contrário à legalização do aborto, apoiariamaciçamente este projeto, se não lhe fossem negadas as notíciassobre sua tramitação.
Devido ao milionário financiamento internacional destinado àpromoção do aborto no Brasil e em todo o mundo, a maior parteproveniente de Fundações norte americanas e de governos daComunidade Européia, está havendo grandes pressões sobre osdeputados para que não aprovem o projeto. Os jornais escritos efalados no Brasil não estão mencionando nada sobre o assunto, porqueaté mesmo uma reportagem pejorativa faria conhecer o projeto eaumentaria ainda mais a sua aprovação. O próprio poder executivo,conivente com as fundações internacionais e em conjunto com asorganizações financiadas externamente que promovem a implantação doaborto no Brasil, está pressionando os parlamentares para queabandonem o projeto. Quebram o silêncio apenas algumas páginas deuma ou outra instituição nas quais aparecem umas poucas mas fortesreferências ao tema, como no blog do Deputado Federal IvanValente, onde pode-se ler esta nota de repúdio ao Estatuto doNascituro, que mostra a preocupação pelo progresso da iniciativa:
"O Estatuto do Nascituro é hoje um projeto impulsionado porparlamentares, que tentam combater qualquer possibilidade de luta pelalegalização do aborto hoje no país. As motivações que trazem àtona projetos como este estão ligadas a uma convicção religiosa deque o feto já é um ser humano, e que, portanto, a sua vida deve serrespeitada e valorizada como a de qualquer outro ser humano jánascido. São tentativas de tornar a convicção religiosa de unsregra absoluta para todos. Considerando o caráter laico atribuído aoEstado Brasileiro, não há nenhuma justifica plausível àelevação do estatuto do embrião à condição de cidadão de plenosdireitos como se uma criança fosse. É dever do Estado Brasileiroapoiar as mulheres em suas decisões reprodutivas. Impedir aaprovação deste Estatuto do nascituro é um primeiro passo para essedebate ser encarado como uma contraposição de idéias no campodemocrático sobre a prática do aborto."
http://www.ivanvalente.com.br/?p=6670
TELEFONE E ENVIE FAX AOS DEPUTADOS DACOMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL EFAMÍLIA QUE SÃO A FAVOR DA VIDAPEDINDO-LHES QUE COMPAREÇAM À SESSÃODE QUARTA FEIRA DIA 5 DE MAIO DE 2010 NOPLENÁRIO 07 DO ANEXO II DO CONGRESSONACIONAL PARA VOTAREM A FAVOR DOESTATUTO DO NASCITURO.
TELEFONE E ENVIE FAX AOS DEPUTADOS DACOMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL EFAMÍLIA QUE ESTÃO INDECISOS SOBRE OPROJETO PARA MANIFESTAR-LHES O QUANTOÉ IMPORTANTE QUE SE POSICIONEM PELADEFESA DA VIDA.
As indicações dos telefones e mails dos deputados são as mesmas damensagem anterior que pode ser lida a seguir.
Procuraremos manter informados sobre o desenrolar dos acontecimentos atodos os que tenham recebido esta mensagem.
Agradecemos a todos pelo imenso bem que estão ajudando a promover.
ALBERTO R. S. MONTEIRO
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Reflexão.

''No comum juntos. Nas diferenças compreenção''. J. Wesley.

A Justiça é cega e o poder é surdo
Certamente muitas pessoas conhecem o ditado que diz: "a justiça é cega". O que elas provavelmente não sabem, é que o poder é surdo e tem a capacidade de tornar assim quem dele se utiliza.
É impressionante como a surdez e a insensibilidade rondam a cadeira do poder, muitas vezes tornando-se um anestésico, gerando naqueles que o detém, um sentimento falso de que o mundo é sempre cor-de-rosa.
Esses elementos anestesiantes fazem com que os poderosos se esqueçam dos “gritos” de uma classe marginalizada, embora seja essa mesma classe permitiu que estas pessoas chegassem onde estão: na "cadeira da surdez".
É interessante analisar o comportamento dos homens públicos antes e depois das eleições. São celulares que se desligam, telefonemas que não retornam, promessas de campanha que dificilmente são cumpridas. Só existe uma explicação para tudo isso: o poder é surdo e não consegue ouvir o clamor e o grito dos que sofrem.
O som consegue despertar a emoção com mais facilidade do que a imagem. Quando se presencia uma cena de dor, ela se torna muito mais comovente quando vem acompanhada de trilha sonora. Por isso, as trilhas das novelas, filmes e reportagens são tão importantes para mexer com as emoções das pessoas. O problema é que a "dor da rua" não possui trilha sonora e nem alcança os gabinetes dos "palácios".
O Brasil é o país das desigualdades. O país no qual quem é grande, se protege, mas quem é excluído permanece excluído. Este é o Brasil e o que nos resta é lutar para mudá-lo ou, abandoná-lo.
O que nos inspira é o exemplo de Jesus, que em meio a um governo corrupto, decadente, imoral e autoritário, como era o governo de Roma, ensinou aos seus discípulos a desejarem o Reino de Deus e a buscar Sua vontade para essa Terra, assim como ela é feita no céu (Mateus 6:10). As palavras e o compromisso dos cristãos é que permitem que ainda tenhamos o que existe hoje.
Imaginem se todos aqueles que lutaram pela verdade tivessem cruzados os braços? Onde estaríamos hoje? É com essa esperança que levantamos nossas cabeças e olhamos para o amanhã, com a certeza de que nossa luta é o que nos levará adiante.
Por Bispo Rodovalho, dep. federal e bispo da Comunidade Sara Nossa Terra.
www.saranossaterra.com.br



sexta-feira, 7 de maio de 2010

Reflexão.

O drama de Urias.
Sou fascinado com as tragédias bíblicas. Sedução, vingança, amizade, heroísmo e traição permeiam muitas narrativas do Antigo Testamento. A história do soldado Urias, marido da famosa Betseba, me chama a atenção. Infelizmente, na maioria dos relatos, Urias consta como um personagem coadjuvante. Mas, ele é importante, pois sua vida foi tragicamente descartada em uma trama bem complexa. Urias foi assassinado para que o rei Davi livrasse a cara em um adultério estúpido. A história desse homicídio deve ser considerada uma das mais sórdidas conspirações já escritas na literatura.
A narrativa é bem conhecida. Em uma tarde qualquer, Davi passeava pela murada do palácio quando seus olhos contemplaram uma belíssima mulher tomando banho. A pele morena, os cabelos negros, os seios bem delineados, somaram-se ao lusco-fusco para criar um clima sedutor. E Davi não resistiu. Ordenou que lhe trouxessem a mulher para uma noite de delícias. Alguém com um mínimo de bom senso deve ter alertado: “Esta não, ela tem marido”. Mas Urias estava longe; dava para enganá-lo sem grande problemas. No campo de batalha, ele nunca suspeitaria da Majestade. Seduzido Davi estava e seduzido continuou.
Mesmo sabendo que poderia dar errado, o romance se consumou e aconteceu o pior: Betseba engravidou. Procurando encobrir o malfeito, Davi mandou trazer Urias para um sabático. A gravidez ainda precoce talvez ficasse eclipsada diante da libido vertiginosa de um soldado. Davi imaginou que Urias perderia as contas do número de relações sexuais e dos meses que faltavam até o nascimento da criança. Mas Urias recusou a oferta do rei; não dava para cogitar o prazer enquanto a Arca do Concerto, a honra de Israel e a dignidade do reinado dependessem dos inimigos.
Encurralado, o rei armou um plano sórdido - sordidez, geralmente, nasce de mentes encurraladas. Davi devolveu Urias para front. O general recebeu ordens específicas para recuar no ardor da batalha. O objetivo era claro, expor Urias; deixá-lo vulnerável, indefeso. Aconteceu como previsto. A lança do inimigo o abateu. Morto o soldado Urias, o rei podia casar-se, assumir o filho e tocar os negócios da corte sem ser incriminado.
Imagino o desespero de Urias quando as tropas recuavam. Ele deve ter se desesperado: “Por quê? Por quê?”. Penso também no comandante que gritou a ordem de voltar atrás. Para defender o cargo, para mostrar lealdade militar, para não quebrar a hierarquia, ele sacrificava o amigo. Muitas vezes senti a dor de Urias. Eu também fui incentivado a marchar para me ver sem amigos. Mobilizado por companheiros de ideais, também dei a cara a bater para depois ficar sozinho. Dói, insisto, notar que os golpes se multiplicaram e não ter com quem dividir o sofrimento.
É ruim olhar ao redor e ver os amigos de costas. Urias recebeu o baque e agonizou sem entender nada. Estou certo que sua maior dor não veio da arma inimiga, mas de não compreender a razão de seus companheiros agirem daquela maneira. Urias não conseguia atinar: havia interesses mais elevados; sua vida precisava ser gasta para preservar a reputação do rei.
Contudo, mesmo que alguém lhe contasse o que acontecia nos bastidores, não aliviaria o sofrimento. Não é fácil perceber que antigas lealdades têm que ser jogadas fora em nome de projetos institucionais. Pobre Urias, sua morte trágica revelou a bestialidade do rei, o servilismo dos soldados e a banalidade da vida. Não era para ser assim, mas foi. Depois, Deus cobrou de Davi, mas isso é outra história...
por Ricardo Gondim: www.ricardogondim.com.br

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Um ex. de regulamentação do Mototaxi.

''Mais vale um bom acordo, que uma boa demanda''. Máxima do ramo do direito.
Lei que regulamentou o mototaxi em Poços de Caldas-MG.

LEI N. 8.320
Dispõe sobre a atividade de transporte individual de passageiros e de mercadorias por motocicletas no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Sebastião Navarro Vieira Filho, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os serviços remunerados de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Poços de Caldas, por esta Lei.
Art. 2º. A exploração de tais serviços será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização outorgada pelo Município de Poços de Caldas, com observância dos interesses e necessidades da população.
Art. 3º . Para os efeitos desta lei considera-se:
SERVIÇO DE MOTO-TÁXI – Serviço de transporte individual de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA – Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA DE EMPRESA - Serviço de transporte e entrega de volumes específicos de determinada empresa, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo de empresa ou de sua propriedade;
MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa física, autorizada a prestar serviços de moto-táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobranças de tarifa.
MOTO-ENTREGADOR – Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega;
MOTO-ENTREGADOR AUTÔNOMO – Pessoa física, autorizada pelo município a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
MOTO-ENTREGADOR DE EMPRESA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas em veículo de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega ou em veículo próprio, desde que comprovado o vínculo trabalhista com a empresa;
EMPRESA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
EMPRESA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
AGÊNCIA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
AGÊNCIA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
COOPERATIVA DE MOTO-TÁXI – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço de transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
COOPERATIVA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
PONTO DE MOTO-TÁXI – área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento;
PONTO DE MOTO-ENTREGA - área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS
Art. 4o. Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender às seguintes exigências:
apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito;
estar registrado no nome do autorizado;
possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, sendo vedado o tipo trail;
ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de moto-táxi, estar devidamente identificado através de adesivos, com a indicação “MOTO-TÁXI”, afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
manter carenagem original;
estar equipado, no caso de moto-táxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
manter, no caso de moto-táxi, touca descartável para uso dos passageiros, que porventura solicitarem;
possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
nos capacetes, tanto dos moto-taxistas quanto dos passageiros, bem como nos coletes que obrigatoriamente usarão os condutores, deverão constar o número do registro do profissional junto ao Cadastro Municipal, as placas da motocicleta e o nome de seu condutor e, quando for o caso, o nome da empresa ou cooperativa;
não apresentar alterações nos equipamentos de segurança, de redução da emissão de gases poluentes e ruídos;
estar equipado com protetor de pernas dianteiro e traseiro (“mata cachorro”);
estar equipado com “antena corta pipa”; e
estar segurado com apólice que contemple indenização pela vida e invalidez, tanto do condutor, quanto do passageiro, conforme regulamentação por decreto do Executivo.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta lei deverão estar devidamente licenciados e emplacados, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a:
quanto aos condutores:
possuir habilitação definitiva do órgão de trânsito, e, no caso de autônomos autorizados, obedecerem ao mesmo critério;
comprovar, sempre que solicitado, através de atestado médico fornecido por profissional da rede pública municipal, apresentado ao órgão de trânsito do Município, o gozo de boas condições físicas e mentais;
observar a necessária ausência de condenações criminais pela prática de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por Lei, por infrações de trânsito ou hediondas;
estar inscrito no órgão de trânsito municipal, onde lhe será fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos serviços, que conterá foto 3X4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação da autoridade pública de trânsito competente;
comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros, reconhecidos pelo DETRAN;
participar, sempre que convocado, de cursos promovidos pelo órgão de trânsito do Município;
respeitar o passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade;
identificar-se, sempre que solicitado, à fiscalização;
manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e com colete de identificação padrão, conforme regulamentado pelo órgão de trânsito do Município, contendo o timbre do serviço, o nome e o telefone da empresa e/ou agência;
responder por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem os serviços de forma autônoma;
quanto aos serviços de moto-táxi:
conduzir um só passageiro de cada vez;
VETADO.
observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;
conduzir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
parar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
quanto aos serviços de moto-entrega:
transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;
transportar toda a carga acondicionada em baú padronizado e apropriado para a preservação e segurança do condutor e de terceiros;
observar o correto uso do capacete pelo condutor;
dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente;
o serviço de entrega de gás liqüefeito de petróleo (GLP) feito através de moto-entrega deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do Corpo de Bombeiros, através de laudo que será apresentado ao órgão de Trânsito do Município; e
estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias conforme o disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T. – Código Brasileiro de Trânsito, e, em especial, o normatizado nos artigos 1º e 3º da Resolução 025 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, sendo que o recipiente para acondicionamento da carga deverá ser lacrado pelo órgão de trânsito do Município e, caso haja necessidade de remoção temporária do recipiente, novo lacre deverá ser colocado imediatamente após a recolocação do recipiente, sendo vedada a circulação sem o lacre.
§ 1º. O recipiente para acondicionamento da carga deverá conter, nas laterais e parte posterior, identificação legível da agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega.
§ 2º. Além das exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação, categoria A, além de atender todas demais exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Condições Gerais
Art. 6º. O número máximo de outorgas de motociclistas que executarão os serviços previstos nesta lei será limitado a:
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-táxi; e
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-entrega.
Parágrafo único. O efeito do inciso II deste artigo não incidirá sobre o serviço de moto-entrega de empresa definido no inciso III do art. 3º.
Art. 7º. Cada agência ou empresa signatária de autorização poderá cadastrar de cinco a quinze veículos de serviço, sendo permitido o registro de apenas um condutor por veículo.
Art. 8º. A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direito exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.
Parágrafo único. Havendo maior número de interessados do que vagas para a prestação dos serviços, o critério de classificação a ser utilizado será o de “maior tempo de habilitação” do condutor do veículo.
Art. 9º. O moto-taxista ou moto-entregador que prestar serviço a agência de moto-táxi e moto-entrega, bem como o moto-taxista e moto-entregador autônomo, deverão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como autônomos, e na Secretaria Municipal da Fazenda-SMF de Poços de Caldas, no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também como autônomos.
Art. 10. O moto-taxista ou moto-entregador inscrito junto à SMF e ao INSS, deverá cadastrar-se no órgão de trânsito do Município, onde, mediante conferência da documentação exigida nesta lei e a apresentação do pagamento do seguro a que se refere o art. 4º, inciso XIV, receberá licença para exercer a atividade fim desta lei.
§ 1º. A agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega que estiver trabalhando com moto-taxista ou moto-entregador em desacordo com o disposto no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de trinta dias.
§ 2º. A reincidência acarretará a cassação, em definitivo, do alvará de funcionamento.
§ 3º. A licença para exercer as atividades fins desta lei deverá ser renovada a cada 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a apresentação da apólice de seguro em dia e a CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Seção II
Relativas às Empresas, Agências e Cooperativas
Art. 11. Para a obtenção da autorização de funcionamento, os interessados deverão apresentar requerimento ao órgão de trânsito do Município, devidamente instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços de que trata esta Lei;
CNPJ;
Inscrição Municipal; e
outros documentos que vierem a ser exigidos por leis específicas ou pelo órgão de trânsito do Município.
Art. 12. As empresas, agências e cooperativas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão respeitar suas disposições, facilitar a fiscalização municipal e:
manter a frota em boas condições de tráfego;
manter atualizados a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;
fornecer à Administração Municipal, sempre que solicitada, a relação atualizada de condutores;
manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, um terço dela no período noturno;
manter os condutores uniformizados com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo órgão de trânsito do Município;
comunicar ao órgão de trânsito do Município quaisquer alterações de localização de sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos;
manter os documentos obrigatórios em dia, sem rasuras ou adulterações;
fiscalizar e orientar seus empregados e condutores autônomos;
ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar àqueles, por ação ou omissão dos condutores dos veículos;
afixar, em local visível e de fácil leitura, o alvará de funcionamento da empresa ou agência;
manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e passageiro, se moto-táxi, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial, cujo valor de prêmio atinja um mínimo equivalente a:
em caso de morte acidental: 15.000 UFM;
em caso de invalidez permanente: 10.000 UFM;
em caso de invalidez parcial: 3.000 UFM.
arcar com os custos hospitalares dos condutores e passageiros, se moto-táxi, no caso de acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços especificados nesta Lei;
manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser renovados no máximo a cada 3 (três) anos;
oferecer gratuitamente aos passageiros, se moto-táxi, touca descartável para uso sob o capacete;
afastar do trabalho o condutor portador de moléstia infecto-contagiosa.
Art. 13. As empresas, agências e cooperativas de mototáxis, deverão estar localizadas a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) uma das outras; dos pontos de táxis; de paradas de ônibus coletivos urbanos e de 100m (cem metros) da Central de Conexões de Linhas Urbanas; mini-terminais de bairros e pontos de conexão do sistema de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º. As sedes das agências, empresas ou cooperativas funcionarão como ponto de seus próprios veículos, sendo permitido o uso somente da área de projeção da testada da parte do imóvel, utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento, vedada a permanência das mesmas nas calçadas.
§ 2º. Caso a área definida no § 1º deste artigo não comporte a quantidade de veículos autorizados, será obrigatória a designação, pelas empresas, agências ou cooperativas de moto-táxi, de local próprio para seu estacionamento, fora do logradouro público.
§ 3º. Em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área de estacionamento mediante anuência de todos os proprietários.
§ 4º. Caso o imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega não tenha testada para o logradouro público, em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área para ponto no logradouro público, na mesma proporção da largura, mais próxima do logradouro, da unidade a ser utilizada, mediante anuência de todos os proprietários.
§ 5º. No caso de serviço de moto-entrega de empresa, na forma definida no inciso III do art. 3º desta Lei, os veículos poderão estacionar nos bolsões destinados a estacionamento de motocicletas, definidos em lei específica, vedado o estacionamento no logradouro público em frente à empresa e demais locais não regulamentados.
Art. 14. As empresas de moto-táxi e moto-entrega responderão pelos atos de seus empregados e pelos danos causados por estes a terceiros e aos passageiros.
Art. 15. As cooperativas e agências de moto-táxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.
Seção III
Das Tarifas
Art. 16. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que a população seja atendida de forma adequada e eficiente.
Art. 17. Os prestadores dos serviços somente poderão cobrar as tarifas fixadas pelo Município, cuja tabela deverá ser apresentada ao usuário sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, agências, seus empregados e prepostos e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
multa;
suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei por período de até 120 (cento e vinte) dias;
cassação do registro de condutor;
impedimento definitivo da circulação do veículo; e
cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 19. Sujeita-se à pena de multa de 100 (cem) UFM o autorizado que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infrações:
trajar-se inadequadamente;
abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou seu regulamento;
desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
serviço com veículo em más condições de limpeza;
retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
deixar de portar, o condutor, a licença mensal;
recusar passageiro, salvo em casos justificados;
deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos regulamentares;
estar com o veículo fora dos padrões da lei e de seu regulamento;
recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e
descumprir as determinações do órgão de trânsito do Município.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa de 200 (duzentas) UFM os autorizados que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as seguintes infrações:
não manter documentação em dia;
permitir que pessoa não inscrita, não registrada junto ao órgão de trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veículo;
dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros;
prestar serviços com veículo em más condições de conservação, funcionamento e segurança;
cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização;
deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não o use; e
estacionar o veículo em pontos não especificados no Decreto regulamentador desta norma.
Art. 21. No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 22. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que:
não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização;
deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais agentes administradores;
não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro;
cobrar valores acima da tarifa fixada;
prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao serviço;
não portar licença expedida pelo órgão de trânsito do Município;
ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto;
ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali estacionado;
confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
efetuar transporte de mais de um passageiro ou além da capacidade de carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
transportar passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos;
transportar passageiros com idade inferior a 07 (sete) anos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança; e
descumprir as normas previstas nesta lei e ulteriores regulamentos.
Art. 23. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços de que trata esta Lei será aplicada, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado;
quando o veículo não se apresentar em condições de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, ou os contiver em desacordo com esta Lei e posterior regulamento; e
descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta lei.
Art. 24. A penalidade de cassação do registro do condutor será aplicada nos casos em que o mesmo:
agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente da fiscalização;
for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;
for flagrado conduzindo o veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimento temporário para circulação do veículo;
reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária;
conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando na iminência de prestar os serviços; e
quando for condenado irrecorrivelmente pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c.
Art. 25. A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:
quando o veículo ultrapassar 5 (cinco) anos de fabricação;
quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade;
quando houver descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos III e IV; e
quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição.
Art. 26. A autorização prevista nesta Lei será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, a bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado:
perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas e agências;
tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no caso de empresas e agências;
paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do órgão de trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior;
sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c;
permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa;
deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento;
servir-se de profissionais sem registro no órgão de trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; e
reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público.
Art. 27. A aplicação da pena de cassação da autorização impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 29. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, junto ao órgão de trânsito do Município, para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial a descrita no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o moto-taxista estiver sem a licença expedida pelo órgão de trânsito do Município, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 31. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação dos serviços previstos nesta Lei, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 33. Para um mesmo imóvel, será admitida apenas uma das modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º, vedada a instalação destas modalidades em imóvel onde já funcione outra empresa.
Art. 34. Aplicam-se ao serviço de moto-entrega de empresa e ao moto-entregador de empresa, no que couber, o disposto nos incisos III e VIII do art. 3º, incisos I, II, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 4º, alínea “d” do inciso I e o inciso III do art. 5º, artigos 8º e 11, § 5º do art. 13, art. 14 e artigos 18 a 29 desta Lei.
Art. 35. As motocicletas utilizadas nos serviços previstos nesta lei terão livre circulação no território municipal e seu ponto de atendimento será a sede da empresa, agência ou cooperativa onde estiverem cadastradas, na forma do disposto no artigo 13, § 1º.
§ 1º. Fica proibido aos prestadores dos serviços fazer ponto de atendimento fora dos locais regulamentados para esse fim.
§ 2º. Quando em trânsito, e desde que solicitado, poderão os prestadores dos serviços parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.367, de 30 de dezembro de 2000.
Poços de Caldas, 19 de outubro de 2006.
@ Sebastião Navarro Vieira Filho
PREFEITO MUNICIPAL
Proc. 84/2006
Publicada no Jornal de Poços, em 20/10/2006
Normas relacionadas: Decreto n. 8677/06 (regulamento), Decreto n. 8760/07, Decreto n. 8985/07 (regulamento), Decreto n. 9038/07 (regulamento), Decreto n. 9091/08 (tarifas)
LEI N. 8.320
Dispõe sobre a atividade de transporte individual de passageiros e de mercadorias por motocicletas no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Sebastião Navarro Vieira Filho, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os serviços remunerados de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Poços de Caldas, por esta Lei.
Art. 2º. A exploração de tais serviços será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização outorgada pelo Município de Poços de Caldas, com observância dos interesses e necessidades da população.
Art. 3º . Para os efeitos desta lei considera-se:
SERVIÇO DE MOTO-TÁXI – Serviço de transporte individual de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA – Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA DE EMPRESA - Serviço de transporte e entrega de volumes específicos de determinada empresa, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo de empresa ou de sua propriedade;
MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa física, autorizada a prestar serviços de moto-táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobranças de tarifa.
MOTO-ENTREGADOR – Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega;
MOTO-ENTREGADOR AUTÔNOMO – Pessoa física, autorizada pelo município a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
MOTO-ENTREGADOR DE EMPRESA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas em veículo de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega ou em veículo próprio, desde que comprovado o vínculo trabalhista com a empresa;
EMPRESA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
EMPRESA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
AGÊNCIA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
AGÊNCIA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
COOPERATIVA DE MOTO-TÁXI – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço de transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
COOPERATIVA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
PONTO DE MOTO-TÁXI – área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento;
PONTO DE MOTO-ENTREGA - área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS
Art. 4o. Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender às seguintes exigências:
apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito;
estar registrado no nome do autorizado;
possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, sendo vedado o tipo trail;
ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de moto-táxi, estar devidamente identificado através de adesivos, com a indicação “MOTO-TÁXI”, afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
manter carenagem original;
estar equipado, no caso de moto-táxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
manter, no caso de moto-táxi, touca descartável para uso dos passageiros, que porventura solicitarem;
possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
nos capacetes, tanto dos moto-taxistas quanto dos passageiros, bem como nos coletes que obrigatoriamente usarão os condutores, deverão constar o número do registro do profissional junto ao Cadastro Municipal, as placas da motocicleta e o nome de seu condutor e, quando for o caso, o nome da empresa ou cooperativa;
não apresentar alterações nos equipamentos de segurança, de redução da emissão de gases poluentes e ruídos;
estar equipado com protetor de pernas dianteiro e traseiro (“mata cachorro”);
estar equipado com “antena corta pipa”; e
estar segurado com apólice que contemple indenização pela vida e invalidez, tanto do condutor, quanto do passageiro, conforme regulamentação por decreto do Executivo.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta lei deverão estar devidamente licenciados e emplacados, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a:
quanto aos condutores:
possuir habilitação definitiva do órgão de trânsito, e, no caso de autônomos autorizados, obedecerem ao mesmo critério;
comprovar, sempre que solicitado, através de atestado médico fornecido por profissional da rede pública municipal, apresentado ao órgão de trânsito do Município, o gozo de boas condições físicas e mentais;
observar a necessária ausência de condenações criminais pela prática de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por Lei, por infrações de trânsito ou hediondas;
estar inscrito no órgão de trânsito municipal, onde lhe será fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos serviços, que conterá foto 3X4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação da autoridade pública de trânsito competente;
comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros, reconhecidos pelo DETRAN;
participar, sempre que convocado, de cursos promovidos pelo órgão de trânsito do Município;
respeitar o passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade;
identificar-se, sempre que solicitado, à fiscalização;
manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e com colete de identificação padrão, conforme regulamentado pelo órgão de trânsito do Município, contendo o timbre do serviço, o nome e o telefone da empresa e/ou agência;
responder por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem os serviços de forma autônoma;
quanto aos serviços de moto-táxi:
conduzir um só passageiro de cada vez;
VETADO.
observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;
conduzir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
parar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
quanto aos serviços de moto-entrega:
transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;
transportar toda a carga acondicionada em baú padronizado e apropriado para a preservação e segurança do condutor e de terceiros;
observar o correto uso do capacete pelo condutor;
dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente;
o serviço de entrega de gás liqüefeito de petróleo (GLP) feito através de moto-entrega deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do Corpo de Bombeiros, através de laudo que será apresentado ao órgão de Trânsito do Município; e
estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias conforme o disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T. – Código Brasileiro de Trânsito, e, em especial, o normatizado nos artigos 1º e 3º da Resolução 025 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, sendo que o recipiente para acondicionamento da carga deverá ser lacrado pelo órgão de trânsito do Município e, caso haja necessidade de remoção temporária do recipiente, novo lacre deverá ser colocado imediatamente após a recolocação do recipiente, sendo vedada a circulação sem o lacre.
§ 1º. O recipiente para acondicionamento da carga deverá conter, nas laterais e parte posterior, identificação legível da agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega.
§ 2º. Além das exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação, categoria A, além de atender todas demais exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Condições Gerais
Art. 6º. O número máximo de outorgas de motociclistas que executarão os serviços previstos nesta lei será limitado a:
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-táxi; e
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-entrega.
Parágrafo único. O efeito do inciso II deste artigo não incidirá sobre o serviço de moto-entrega de empresa definido no inciso III do art. 3º.
Art. 7º. Cada agência ou empresa signatária de autorização poderá cadastrar de cinco a quinze veículos de serviço, sendo permitido o registro de apenas um condutor por veículo.
Art. 8º. A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direito exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.
Parágrafo único. Havendo maior número de interessados do que vagas para a prestação dos serviços, o critério de classificação a ser utilizado será o de “maior tempo de habilitação” do condutor do veículo.
Art. 9º. O moto-taxista ou moto-entregador que prestar serviço a agência de moto-táxi e moto-entrega, bem como o moto-taxista e moto-entregador autônomo, deverão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como autônomos, e na Secretaria Municipal da Fazenda-SMF de Poços de Caldas, no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também como autônomos.
Art. 10. O moto-taxista ou moto-entregador inscrito junto à SMF e ao INSS, deverá cadastrar-se no órgão de trânsito do Município, onde, mediante conferência da documentação exigida nesta lei e a apresentação do pagamento do seguro a que se refere o art. 4º, inciso XIV, receberá licença para exercer a atividade fim desta lei.
§ 1º. A agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega que estiver trabalhando com moto-taxista ou moto-entregador em desacordo com o disposto no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de trinta dias.
§ 2º. A reincidência acarretará a cassação, em definitivo, do alvará de funcionamento.
§ 3º. A licença para exercer as atividades fins desta lei deverá ser renovada a cada 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a apresentação da apólice de seguro em dia e a CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Seção II
Relativas às Empresas, Agências e Cooperativas
Art. 11. Para a obtenção da autorização de funcionamento, os interessados deverão apresentar requerimento ao órgão de trânsito do Município, devidamente instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços de que trata esta Lei;
CNPJ;
Inscrição Municipal; e
outros documentos que vierem a ser exigidos por leis específicas ou pelo órgão de trânsito do Município.
Art. 12. As empresas, agências e cooperativas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão respeitar suas disposições, facilitar a fiscalização municipal e:
manter a frota em boas condições de tráfego;
manter atualizados a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;
fornecer à Administração Municipal, sempre que solicitada, a relação atualizada de condutores;
manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, um terço dela no período noturno;
manter os condutores uniformizados com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo órgão de trânsito do Município;
comunicar ao órgão de trânsito do Município quaisquer alterações de localização de sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos;
manter os documentos obrigatórios em dia, sem rasuras ou adulterações;
fiscalizar e orientar seus empregados e condutores autônomos;
ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar àqueles, por ação ou omissão dos condutores dos veículos;
afixar, em local visível e de fácil leitura, o alvará de funcionamento da empresa ou agência;
manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e passageiro, se moto-táxi, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial, cujo valor de prêmio atinja um mínimo equivalente a:
em caso de morte acidental: 15.000 UFM;
em caso de invalidez permanente: 10.000 UFM;
em caso de invalidez parcial: 3.000 UFM.
arcar com os custos hospitalares dos condutores e passageiros, se moto-táxi, no caso de acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços especificados nesta Lei;
manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser renovados no máximo a cada 3 (três) anos;
oferecer gratuitamente aos passageiros, se moto-táxi, touca descartável para uso sob o capacete;
afastar do trabalho o condutor portador de moléstia infecto-contagiosa.
Art. 13. As empresas, agências e cooperativas de mototáxis, deverão estar localizadas a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) uma das outras; dos pontos de táxis; de paradas de ônibus coletivos urbanos e de 100m (cem metros) da Central de Conexões de Linhas Urbanas; mini-terminais de bairros e pontos de conexão do sistema de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º. As sedes das agências, empresas ou cooperativas funcionarão como ponto de seus próprios veículos, sendo permitido o uso somente da área de projeção da testada da parte do imóvel, utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento, vedada a permanência das mesmas nas calçadas.
§ 2º. Caso a área definida no § 1º deste artigo não comporte a quantidade de veículos autorizados, será obrigatória a designação, pelas empresas, agências ou cooperativas de moto-táxi, de local próprio para seu estacionamento, fora do logradouro público.
§ 3º. Em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área de estacionamento mediante anuência de todos os proprietários.
§ 4º. Caso o imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega não tenha testada para o logradouro público, em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área para ponto no logradouro público, na mesma proporção da largura, mais próxima do logradouro, da unidade a ser utilizada, mediante anuência de todos os proprietários.
§ 5º. No caso de serviço de moto-entrega de empresa, na forma definida no inciso III do art. 3º desta Lei, os veículos poderão estacionar nos bolsões destinados a estacionamento de motocicletas, definidos em lei específica, vedado o estacionamento no logradouro público em frente à empresa e demais locais não regulamentados.
Art. 14. As empresas de moto-táxi e moto-entrega responderão pelos atos de seus empregados e pelos danos causados por estes a terceiros e aos passageiros.
Art. 15. As cooperativas e agências de moto-táxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.
Seção III
Das Tarifas
Art. 16. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que a população seja atendida de forma adequada e eficiente.
Art. 17. Os prestadores dos serviços somente poderão cobrar as tarifas fixadas pelo Município, cuja tabela deverá ser apresentada ao usuário sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, agências, seus empregados e prepostos e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
multa;
suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei por período de até 120 (cento e vinte) dias;
cassação do registro de condutor;
impedimento definitivo da circulação do veículo; e
cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 19. Sujeita-se à pena de multa de 100 (cem) UFM o autorizado que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infrações:
trajar-se inadequadamente;
abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou seu regulamento;
desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
serviço com veículo em más condições de limpeza;
retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
deixar de portar, o condutor, a licença mensal;
recusar passageiro, salvo em casos justificados;
deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos regulamentares;
estar com o veículo fora dos padrões da lei e de seu regulamento;
recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e
descumprir as determinações do órgão de trânsito do Município.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa de 200 (duzentas) UFM os autorizados que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as seguintes infrações:
não manter documentação em dia;
permitir que pessoa não inscrita, não registrada junto ao órgão de trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veículo;
dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros;
prestar serviços com veículo em más condições de conservação, funcionamento e segurança;
cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização;
deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não o use; e
estacionar o veículo em pontos não especificados no Decreto regulamentador desta norma.
Art. 21. No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 22. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que:
não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização;
deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais agentes administradores;
não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro;
cobrar valores acima da tarifa fixada;
prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao serviço;
não portar licença expedida pelo órgão de trânsito do Município;
ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto;
ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali estacionado;
confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
efetuar transporte de mais de um passageiro ou além da capacidade de carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
transportar passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos;
transportar passageiros com idade inferior a 07 (sete) anos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança; e
descumprir as normas previstas nesta lei e ulteriores regulamentos.
Art. 23. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços de que trata esta Lei será aplicada, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado;
quando o veículo não se apresentar em condições de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, ou os contiver em desacordo com esta Lei e posterior regulamento; e
descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta lei.
Art. 24. A penalidade de cassação do registro do condutor será aplicada nos casos em que o mesmo:
agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente da fiscalização;
for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;
for flagrado conduzindo o veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimento temporário para circulação do veículo;
reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária;
conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando na iminência de prestar os serviços; e
quando for condenado irrecorrivelmente pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c.
Art. 25. A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:
quando o veículo ultrapassar 5 (cinco) anos de fabricação;
quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade;
quando houver descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos III e IV; e
quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição.
Art. 26. A autorização prevista nesta Lei será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, a bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado:
perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas e agências;
tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no caso de empresas e agências;
paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do órgão de trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior;
sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c;
permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa;
deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento;
servir-se de profissionais sem registro no órgão de trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; e
reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público.
Art. 27. A aplicação da pena de cassação da autorização impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 29. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, junto ao órgão de trânsito do Município, para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial a descrita no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o moto-taxista estiver sem a licença expedida pelo órgão de trânsito do Município, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 31. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação dos serviços previstos nesta Lei, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 33. Para um mesmo imóvel, será admitida apenas uma das modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º, vedada a instalação destas modalidades em imóvel onde já funcione outra empresa.
Art. 34. Aplicam-se ao serviço de moto-entrega de empresa e ao moto-entregador de empresa, no que couber, o disposto nos incisos III e VIII do art. 3º, incisos I, II, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 4º, alínea “d” do inciso I e o inciso III do art. 5º, artigos 8º e 11, § 5º do art. 13, art. 14 e artigos 18 a 29 desta Lei.
Art. 35. As motocicletas utilizadas nos serviços previstos nesta lei terão livre circulação no território municipal e seu ponto de atendimento será a sede da empresa, agência ou cooperativa onde estiverem cadastradas, na forma do disposto no artigo 13, § 1º.
§ 1º. Fica proibido aos prestadores dos serviços fazer ponto de atendimento fora dos locais regulamentados para esse fim.
§ 2º. Quando em trânsito, e desde que solicitado, poderão os prestadores dos serviços parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.367, de 30 de dezembro de 2000.
Poços de Caldas, 19 de outubro de 2006.
@ Sebastião Navarro Vieira Filho
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Proc. 84/2006
Publicada no Jornal de Poços, em 20/10/2006
Normas relacionadas: Decreto n. 8677/06 (regulamento), Decreto n. 8760/07, Decreto n. 8985/07 (regulamento), Decreto n. 9038/07 (regulamento), Decreto n. 9091/08 (tarifas)