quinta-feira, 6 de maio de 2010

Um ex. de regulamentação do Mototaxi.

''Mais vale um bom acordo, que uma boa demanda''. Máxima do ramo do direito.
Lei que regulamentou o mototaxi em Poços de Caldas-MG.

LEI N. 8.320
Dispõe sobre a atividade de transporte individual de passageiros e de mercadorias por motocicletas no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Sebastião Navarro Vieira Filho, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os serviços remunerados de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Poços de Caldas, por esta Lei.
Art. 2º. A exploração de tais serviços será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização outorgada pelo Município de Poços de Caldas, com observância dos interesses e necessidades da população.
Art. 3º . Para os efeitos desta lei considera-se:
SERVIÇO DE MOTO-TÁXI – Serviço de transporte individual de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA – Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA DE EMPRESA - Serviço de transporte e entrega de volumes específicos de determinada empresa, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo de empresa ou de sua propriedade;
MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa física, autorizada a prestar serviços de moto-táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobranças de tarifa.
MOTO-ENTREGADOR – Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega;
MOTO-ENTREGADOR AUTÔNOMO – Pessoa física, autorizada pelo município a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
MOTO-ENTREGADOR DE EMPRESA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas em veículo de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega ou em veículo próprio, desde que comprovado o vínculo trabalhista com a empresa;
EMPRESA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
EMPRESA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
AGÊNCIA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
AGÊNCIA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
COOPERATIVA DE MOTO-TÁXI – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço de transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
COOPERATIVA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
PONTO DE MOTO-TÁXI – área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento;
PONTO DE MOTO-ENTREGA - área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS
Art. 4o. Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender às seguintes exigências:
apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito;
estar registrado no nome do autorizado;
possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, sendo vedado o tipo trail;
ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de moto-táxi, estar devidamente identificado através de adesivos, com a indicação “MOTO-TÁXI”, afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
manter carenagem original;
estar equipado, no caso de moto-táxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
manter, no caso de moto-táxi, touca descartável para uso dos passageiros, que porventura solicitarem;
possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
nos capacetes, tanto dos moto-taxistas quanto dos passageiros, bem como nos coletes que obrigatoriamente usarão os condutores, deverão constar o número do registro do profissional junto ao Cadastro Municipal, as placas da motocicleta e o nome de seu condutor e, quando for o caso, o nome da empresa ou cooperativa;
não apresentar alterações nos equipamentos de segurança, de redução da emissão de gases poluentes e ruídos;
estar equipado com protetor de pernas dianteiro e traseiro (“mata cachorro”);
estar equipado com “antena corta pipa”; e
estar segurado com apólice que contemple indenização pela vida e invalidez, tanto do condutor, quanto do passageiro, conforme regulamentação por decreto do Executivo.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta lei deverão estar devidamente licenciados e emplacados, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a:
quanto aos condutores:
possuir habilitação definitiva do órgão de trânsito, e, no caso de autônomos autorizados, obedecerem ao mesmo critério;
comprovar, sempre que solicitado, através de atestado médico fornecido por profissional da rede pública municipal, apresentado ao órgão de trânsito do Município, o gozo de boas condições físicas e mentais;
observar a necessária ausência de condenações criminais pela prática de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por Lei, por infrações de trânsito ou hediondas;
estar inscrito no órgão de trânsito municipal, onde lhe será fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos serviços, que conterá foto 3X4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação da autoridade pública de trânsito competente;
comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros, reconhecidos pelo DETRAN;
participar, sempre que convocado, de cursos promovidos pelo órgão de trânsito do Município;
respeitar o passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade;
identificar-se, sempre que solicitado, à fiscalização;
manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e com colete de identificação padrão, conforme regulamentado pelo órgão de trânsito do Município, contendo o timbre do serviço, o nome e o telefone da empresa e/ou agência;
responder por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem os serviços de forma autônoma;
quanto aos serviços de moto-táxi:
conduzir um só passageiro de cada vez;
VETADO.
observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;
conduzir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
parar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
quanto aos serviços de moto-entrega:
transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;
transportar toda a carga acondicionada em baú padronizado e apropriado para a preservação e segurança do condutor e de terceiros;
observar o correto uso do capacete pelo condutor;
dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente;
o serviço de entrega de gás liqüefeito de petróleo (GLP) feito através de moto-entrega deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do Corpo de Bombeiros, através de laudo que será apresentado ao órgão de Trânsito do Município; e
estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias conforme o disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T. – Código Brasileiro de Trânsito, e, em especial, o normatizado nos artigos 1º e 3º da Resolução 025 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, sendo que o recipiente para acondicionamento da carga deverá ser lacrado pelo órgão de trânsito do Município e, caso haja necessidade de remoção temporária do recipiente, novo lacre deverá ser colocado imediatamente após a recolocação do recipiente, sendo vedada a circulação sem o lacre.
§ 1º. O recipiente para acondicionamento da carga deverá conter, nas laterais e parte posterior, identificação legível da agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega.
§ 2º. Além das exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação, categoria A, além de atender todas demais exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Condições Gerais
Art. 6º. O número máximo de outorgas de motociclistas que executarão os serviços previstos nesta lei será limitado a:
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-táxi; e
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-entrega.
Parágrafo único. O efeito do inciso II deste artigo não incidirá sobre o serviço de moto-entrega de empresa definido no inciso III do art. 3º.
Art. 7º. Cada agência ou empresa signatária de autorização poderá cadastrar de cinco a quinze veículos de serviço, sendo permitido o registro de apenas um condutor por veículo.
Art. 8º. A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direito exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.
Parágrafo único. Havendo maior número de interessados do que vagas para a prestação dos serviços, o critério de classificação a ser utilizado será o de “maior tempo de habilitação” do condutor do veículo.
Art. 9º. O moto-taxista ou moto-entregador que prestar serviço a agência de moto-táxi e moto-entrega, bem como o moto-taxista e moto-entregador autônomo, deverão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como autônomos, e na Secretaria Municipal da Fazenda-SMF de Poços de Caldas, no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também como autônomos.
Art. 10. O moto-taxista ou moto-entregador inscrito junto à SMF e ao INSS, deverá cadastrar-se no órgão de trânsito do Município, onde, mediante conferência da documentação exigida nesta lei e a apresentação do pagamento do seguro a que se refere o art. 4º, inciso XIV, receberá licença para exercer a atividade fim desta lei.
§ 1º. A agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega que estiver trabalhando com moto-taxista ou moto-entregador em desacordo com o disposto no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de trinta dias.
§ 2º. A reincidência acarretará a cassação, em definitivo, do alvará de funcionamento.
§ 3º. A licença para exercer as atividades fins desta lei deverá ser renovada a cada 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a apresentação da apólice de seguro em dia e a CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Seção II
Relativas às Empresas, Agências e Cooperativas
Art. 11. Para a obtenção da autorização de funcionamento, os interessados deverão apresentar requerimento ao órgão de trânsito do Município, devidamente instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços de que trata esta Lei;
CNPJ;
Inscrição Municipal; e
outros documentos que vierem a ser exigidos por leis específicas ou pelo órgão de trânsito do Município.
Art. 12. As empresas, agências e cooperativas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão respeitar suas disposições, facilitar a fiscalização municipal e:
manter a frota em boas condições de tráfego;
manter atualizados a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;
fornecer à Administração Municipal, sempre que solicitada, a relação atualizada de condutores;
manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, um terço dela no período noturno;
manter os condutores uniformizados com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo órgão de trânsito do Município;
comunicar ao órgão de trânsito do Município quaisquer alterações de localização de sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos;
manter os documentos obrigatórios em dia, sem rasuras ou adulterações;
fiscalizar e orientar seus empregados e condutores autônomos;
ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar àqueles, por ação ou omissão dos condutores dos veículos;
afixar, em local visível e de fácil leitura, o alvará de funcionamento da empresa ou agência;
manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e passageiro, se moto-táxi, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial, cujo valor de prêmio atinja um mínimo equivalente a:
em caso de morte acidental: 15.000 UFM;
em caso de invalidez permanente: 10.000 UFM;
em caso de invalidez parcial: 3.000 UFM.
arcar com os custos hospitalares dos condutores e passageiros, se moto-táxi, no caso de acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços especificados nesta Lei;
manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser renovados no máximo a cada 3 (três) anos;
oferecer gratuitamente aos passageiros, se moto-táxi, touca descartável para uso sob o capacete;
afastar do trabalho o condutor portador de moléstia infecto-contagiosa.
Art. 13. As empresas, agências e cooperativas de mototáxis, deverão estar localizadas a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) uma das outras; dos pontos de táxis; de paradas de ônibus coletivos urbanos e de 100m (cem metros) da Central de Conexões de Linhas Urbanas; mini-terminais de bairros e pontos de conexão do sistema de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º. As sedes das agências, empresas ou cooperativas funcionarão como ponto de seus próprios veículos, sendo permitido o uso somente da área de projeção da testada da parte do imóvel, utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento, vedada a permanência das mesmas nas calçadas.
§ 2º. Caso a área definida no § 1º deste artigo não comporte a quantidade de veículos autorizados, será obrigatória a designação, pelas empresas, agências ou cooperativas de moto-táxi, de local próprio para seu estacionamento, fora do logradouro público.
§ 3º. Em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área de estacionamento mediante anuência de todos os proprietários.
§ 4º. Caso o imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega não tenha testada para o logradouro público, em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área para ponto no logradouro público, na mesma proporção da largura, mais próxima do logradouro, da unidade a ser utilizada, mediante anuência de todos os proprietários.
§ 5º. No caso de serviço de moto-entrega de empresa, na forma definida no inciso III do art. 3º desta Lei, os veículos poderão estacionar nos bolsões destinados a estacionamento de motocicletas, definidos em lei específica, vedado o estacionamento no logradouro público em frente à empresa e demais locais não regulamentados.
Art. 14. As empresas de moto-táxi e moto-entrega responderão pelos atos de seus empregados e pelos danos causados por estes a terceiros e aos passageiros.
Art. 15. As cooperativas e agências de moto-táxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.
Seção III
Das Tarifas
Art. 16. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que a população seja atendida de forma adequada e eficiente.
Art. 17. Os prestadores dos serviços somente poderão cobrar as tarifas fixadas pelo Município, cuja tabela deverá ser apresentada ao usuário sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, agências, seus empregados e prepostos e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
multa;
suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei por período de até 120 (cento e vinte) dias;
cassação do registro de condutor;
impedimento definitivo da circulação do veículo; e
cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 19. Sujeita-se à pena de multa de 100 (cem) UFM o autorizado que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infrações:
trajar-se inadequadamente;
abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou seu regulamento;
desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
serviço com veículo em más condições de limpeza;
retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
deixar de portar, o condutor, a licença mensal;
recusar passageiro, salvo em casos justificados;
deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos regulamentares;
estar com o veículo fora dos padrões da lei e de seu regulamento;
recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e
descumprir as determinações do órgão de trânsito do Município.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa de 200 (duzentas) UFM os autorizados que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as seguintes infrações:
não manter documentação em dia;
permitir que pessoa não inscrita, não registrada junto ao órgão de trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veículo;
dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros;
prestar serviços com veículo em más condições de conservação, funcionamento e segurança;
cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização;
deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não o use; e
estacionar o veículo em pontos não especificados no Decreto regulamentador desta norma.
Art. 21. No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 22. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que:
não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização;
deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais agentes administradores;
não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro;
cobrar valores acima da tarifa fixada;
prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao serviço;
não portar licença expedida pelo órgão de trânsito do Município;
ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto;
ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali estacionado;
confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
efetuar transporte de mais de um passageiro ou além da capacidade de carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
transportar passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos;
transportar passageiros com idade inferior a 07 (sete) anos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança; e
descumprir as normas previstas nesta lei e ulteriores regulamentos.
Art. 23. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços de que trata esta Lei será aplicada, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado;
quando o veículo não se apresentar em condições de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, ou os contiver em desacordo com esta Lei e posterior regulamento; e
descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta lei.
Art. 24. A penalidade de cassação do registro do condutor será aplicada nos casos em que o mesmo:
agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente da fiscalização;
for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;
for flagrado conduzindo o veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimento temporário para circulação do veículo;
reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária;
conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando na iminência de prestar os serviços; e
quando for condenado irrecorrivelmente pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c.
Art. 25. A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:
quando o veículo ultrapassar 5 (cinco) anos de fabricação;
quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade;
quando houver descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos III e IV; e
quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição.
Art. 26. A autorização prevista nesta Lei será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, a bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado:
perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas e agências;
tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no caso de empresas e agências;
paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do órgão de trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior;
sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c;
permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa;
deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento;
servir-se de profissionais sem registro no órgão de trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; e
reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público.
Art. 27. A aplicação da pena de cassação da autorização impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 29. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, junto ao órgão de trânsito do Município, para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial a descrita no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o moto-taxista estiver sem a licença expedida pelo órgão de trânsito do Município, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 31. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação dos serviços previstos nesta Lei, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 33. Para um mesmo imóvel, será admitida apenas uma das modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º, vedada a instalação destas modalidades em imóvel onde já funcione outra empresa.
Art. 34. Aplicam-se ao serviço de moto-entrega de empresa e ao moto-entregador de empresa, no que couber, o disposto nos incisos III e VIII do art. 3º, incisos I, II, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 4º, alínea “d” do inciso I e o inciso III do art. 5º, artigos 8º e 11, § 5º do art. 13, art. 14 e artigos 18 a 29 desta Lei.
Art. 35. As motocicletas utilizadas nos serviços previstos nesta lei terão livre circulação no território municipal e seu ponto de atendimento será a sede da empresa, agência ou cooperativa onde estiverem cadastradas, na forma do disposto no artigo 13, § 1º.
§ 1º. Fica proibido aos prestadores dos serviços fazer ponto de atendimento fora dos locais regulamentados para esse fim.
§ 2º. Quando em trânsito, e desde que solicitado, poderão os prestadores dos serviços parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.367, de 30 de dezembro de 2000.
Poços de Caldas, 19 de outubro de 2006.
@ Sebastião Navarro Vieira Filho
PREFEITO MUNICIPAL
Proc. 84/2006
Publicada no Jornal de Poços, em 20/10/2006
Normas relacionadas: Decreto n. 8677/06 (regulamento), Decreto n. 8760/07, Decreto n. 8985/07 (regulamento), Decreto n. 9038/07 (regulamento), Decreto n. 9091/08 (tarifas)
LEI N. 8.320
Dispõe sobre a atividade de transporte individual de passageiros e de mercadorias por motocicletas no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Sebastião Navarro Vieira Filho, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os serviços remunerados de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Poços de Caldas, por esta Lei.
Art. 2º. A exploração de tais serviços será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização outorgada pelo Município de Poços de Caldas, com observância dos interesses e necessidades da população.
Art. 3º . Para os efeitos desta lei considera-se:
SERVIÇO DE MOTO-TÁXI – Serviço de transporte individual de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA – Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA DE EMPRESA - Serviço de transporte e entrega de volumes específicos de determinada empresa, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente próprio para transporte de volumes;
MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo de empresa ou de sua propriedade;
MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa física, autorizada a prestar serviços de moto-táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobranças de tarifa.
MOTO-ENTREGADOR – Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega;
MOTO-ENTREGADOR AUTÔNOMO – Pessoa física, autorizada pelo município a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
MOTO-ENTREGADOR DE EMPRESA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas em veículo de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega ou em veículo próprio, desde que comprovado o vínculo trabalhista com a empresa;
EMPRESA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
EMPRESA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados;
AGÊNCIA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
AGÊNCIA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
COOPERATIVA DE MOTO-TÁXI – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço de transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
COOPERATIVA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa Jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
PONTO DE MOTO-TÁXI – área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento;
PONTO DE MOTO-ENTREGA - área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS
Art. 4o. Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender às seguintes exigências:
apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito;
estar registrado no nome do autorizado;
possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, sendo vedado o tipo trail;
ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de moto-táxi, estar devidamente identificado através de adesivos, com a indicação “MOTO-TÁXI”, afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
manter carenagem original;
estar equipado, no caso de moto-táxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
manter, no caso de moto-táxi, touca descartável para uso dos passageiros, que porventura solicitarem;
possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
nos capacetes, tanto dos moto-taxistas quanto dos passageiros, bem como nos coletes que obrigatoriamente usarão os condutores, deverão constar o número do registro do profissional junto ao Cadastro Municipal, as placas da motocicleta e o nome de seu condutor e, quando for o caso, o nome da empresa ou cooperativa;
não apresentar alterações nos equipamentos de segurança, de redução da emissão de gases poluentes e ruídos;
estar equipado com protetor de pernas dianteiro e traseiro (“mata cachorro”);
estar equipado com “antena corta pipa”; e
estar segurado com apólice que contemple indenização pela vida e invalidez, tanto do condutor, quanto do passageiro, conforme regulamentação por decreto do Executivo.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta lei deverão estar devidamente licenciados e emplacados, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a:
quanto aos condutores:
possuir habilitação definitiva do órgão de trânsito, e, no caso de autônomos autorizados, obedecerem ao mesmo critério;
comprovar, sempre que solicitado, através de atestado médico fornecido por profissional da rede pública municipal, apresentado ao órgão de trânsito do Município, o gozo de boas condições físicas e mentais;
observar a necessária ausência de condenações criminais pela prática de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por Lei, por infrações de trânsito ou hediondas;
estar inscrito no órgão de trânsito municipal, onde lhe será fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos serviços, que conterá foto 3X4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação da autoridade pública de trânsito competente;
comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros, reconhecidos pelo DETRAN;
participar, sempre que convocado, de cursos promovidos pelo órgão de trânsito do Município;
respeitar o passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade;
identificar-se, sempre que solicitado, à fiscalização;
manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e com colete de identificação padrão, conforme regulamentado pelo órgão de trânsito do Município, contendo o timbre do serviço, o nome e o telefone da empresa e/ou agência;
responder por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem os serviços de forma autônoma;
quanto aos serviços de moto-táxi:
conduzir um só passageiro de cada vez;
VETADO.
observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;
conduzir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
parar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
quanto aos serviços de moto-entrega:
transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;
transportar toda a carga acondicionada em baú padronizado e apropriado para a preservação e segurança do condutor e de terceiros;
observar o correto uso do capacete pelo condutor;
dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente;
o serviço de entrega de gás liqüefeito de petróleo (GLP) feito através de moto-entrega deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do Corpo de Bombeiros, através de laudo que será apresentado ao órgão de Trânsito do Município; e
estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias conforme o disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T. – Código Brasileiro de Trânsito, e, em especial, o normatizado nos artigos 1º e 3º da Resolução 025 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, sendo que o recipiente para acondicionamento da carga deverá ser lacrado pelo órgão de trânsito do Município e, caso haja necessidade de remoção temporária do recipiente, novo lacre deverá ser colocado imediatamente após a recolocação do recipiente, sendo vedada a circulação sem o lacre.
§ 1º. O recipiente para acondicionamento da carga deverá conter, nas laterais e parte posterior, identificação legível da agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega.
§ 2º. Além das exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação, categoria A, além de atender todas demais exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Condições Gerais
Art. 6º. O número máximo de outorgas de motociclistas que executarão os serviços previstos nesta lei será limitado a:
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-táxi; e
uma para cada mil habitantes para o serviço de moto-entrega.
Parágrafo único. O efeito do inciso II deste artigo não incidirá sobre o serviço de moto-entrega de empresa definido no inciso III do art. 3º.
Art. 7º. Cada agência ou empresa signatária de autorização poderá cadastrar de cinco a quinze veículos de serviço, sendo permitido o registro de apenas um condutor por veículo.
Art. 8º. A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direito exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.
Parágrafo único. Havendo maior número de interessados do que vagas para a prestação dos serviços, o critério de classificação a ser utilizado será o de “maior tempo de habilitação” do condutor do veículo.
Art. 9º. O moto-taxista ou moto-entregador que prestar serviço a agência de moto-táxi e moto-entrega, bem como o moto-taxista e moto-entregador autônomo, deverão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como autônomos, e na Secretaria Municipal da Fazenda-SMF de Poços de Caldas, no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também como autônomos.
Art. 10. O moto-taxista ou moto-entregador inscrito junto à SMF e ao INSS, deverá cadastrar-se no órgão de trânsito do Município, onde, mediante conferência da documentação exigida nesta lei e a apresentação do pagamento do seguro a que se refere o art. 4º, inciso XIV, receberá licença para exercer a atividade fim desta lei.
§ 1º. A agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega que estiver trabalhando com moto-taxista ou moto-entregador em desacordo com o disposto no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de trinta dias.
§ 2º. A reincidência acarretará a cassação, em definitivo, do alvará de funcionamento.
§ 3º. A licença para exercer as atividades fins desta lei deverá ser renovada a cada 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a apresentação da apólice de seguro em dia e a CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Seção II
Relativas às Empresas, Agências e Cooperativas
Art. 11. Para a obtenção da autorização de funcionamento, os interessados deverão apresentar requerimento ao órgão de trânsito do Município, devidamente instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços de que trata esta Lei;
CNPJ;
Inscrição Municipal; e
outros documentos que vierem a ser exigidos por leis específicas ou pelo órgão de trânsito do Município.
Art. 12. As empresas, agências e cooperativas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão respeitar suas disposições, facilitar a fiscalização municipal e:
manter a frota em boas condições de tráfego;
manter atualizados a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;
fornecer à Administração Municipal, sempre que solicitada, a relação atualizada de condutores;
manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, um terço dela no período noturno;
manter os condutores uniformizados com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo órgão de trânsito do Município;
comunicar ao órgão de trânsito do Município quaisquer alterações de localização de sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos;
manter os documentos obrigatórios em dia, sem rasuras ou adulterações;
fiscalizar e orientar seus empregados e condutores autônomos;
ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar àqueles, por ação ou omissão dos condutores dos veículos;
afixar, em local visível e de fácil leitura, o alvará de funcionamento da empresa ou agência;
manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e passageiro, se moto-táxi, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial, cujo valor de prêmio atinja um mínimo equivalente a:
em caso de morte acidental: 15.000 UFM;
em caso de invalidez permanente: 10.000 UFM;
em caso de invalidez parcial: 3.000 UFM.
arcar com os custos hospitalares dos condutores e passageiros, se moto-táxi, no caso de acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços especificados nesta Lei;
manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser renovados no máximo a cada 3 (três) anos;
oferecer gratuitamente aos passageiros, se moto-táxi, touca descartável para uso sob o capacete;
afastar do trabalho o condutor portador de moléstia infecto-contagiosa.
Art. 13. As empresas, agências e cooperativas de mototáxis, deverão estar localizadas a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) uma das outras; dos pontos de táxis; de paradas de ônibus coletivos urbanos e de 100m (cem metros) da Central de Conexões de Linhas Urbanas; mini-terminais de bairros e pontos de conexão do sistema de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º. As sedes das agências, empresas ou cooperativas funcionarão como ponto de seus próprios veículos, sendo permitido o uso somente da área de projeção da testada da parte do imóvel, utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento, vedada a permanência das mesmas nas calçadas.
§ 2º. Caso a área definida no § 1º deste artigo não comporte a quantidade de veículos autorizados, será obrigatória a designação, pelas empresas, agências ou cooperativas de moto-táxi, de local próprio para seu estacionamento, fora do logradouro público.
§ 3º. Em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área de estacionamento mediante anuência de todos os proprietários.
§ 4º. Caso o imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega não tenha testada para o logradouro público, em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área para ponto no logradouro público, na mesma proporção da largura, mais próxima do logradouro, da unidade a ser utilizada, mediante anuência de todos os proprietários.
§ 5º. No caso de serviço de moto-entrega de empresa, na forma definida no inciso III do art. 3º desta Lei, os veículos poderão estacionar nos bolsões destinados a estacionamento de motocicletas, definidos em lei específica, vedado o estacionamento no logradouro público em frente à empresa e demais locais não regulamentados.
Art. 14. As empresas de moto-táxi e moto-entrega responderão pelos atos de seus empregados e pelos danos causados por estes a terceiros e aos passageiros.
Art. 15. As cooperativas e agências de moto-táxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.
Seção III
Das Tarifas
Art. 16. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que a população seja atendida de forma adequada e eficiente.
Art. 17. Os prestadores dos serviços somente poderão cobrar as tarifas fixadas pelo Município, cuja tabela deverá ser apresentada ao usuário sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, agências, seus empregados e prepostos e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
multa;
suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei por período de até 120 (cento e vinte) dias;
cassação do registro de condutor;
impedimento definitivo da circulação do veículo; e
cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 19. Sujeita-se à pena de multa de 100 (cem) UFM o autorizado que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infrações:
trajar-se inadequadamente;
abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou seu regulamento;
desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
serviço com veículo em más condições de limpeza;
retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
deixar de portar, o condutor, a licença mensal;
recusar passageiro, salvo em casos justificados;
deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos regulamentares;
estar com o veículo fora dos padrões da lei e de seu regulamento;
recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e
descumprir as determinações do órgão de trânsito do Município.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa de 200 (duzentas) UFM os autorizados que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as seguintes infrações:
não manter documentação em dia;
permitir que pessoa não inscrita, não registrada junto ao órgão de trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veículo;
dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros;
prestar serviços com veículo em más condições de conservação, funcionamento e segurança;
cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização;
deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não o use; e
estacionar o veículo em pontos não especificados no Decreto regulamentador desta norma.
Art. 21. No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 22. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que:
não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização;
deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais agentes administradores;
não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro;
cobrar valores acima da tarifa fixada;
prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao serviço;
não portar licença expedida pelo órgão de trânsito do Município;
ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto;
ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali estacionado;
confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
efetuar transporte de mais de um passageiro ou além da capacidade de carga do veículo;
transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
transportar passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos;
transportar passageiros com idade inferior a 07 (sete) anos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança; e
descumprir as normas previstas nesta lei e ulteriores regulamentos.
Art. 23. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços de que trata esta Lei será aplicada, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado;
quando o veículo não se apresentar em condições de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, ou os contiver em desacordo com esta Lei e posterior regulamento; e
descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta lei.
Art. 24. A penalidade de cassação do registro do condutor será aplicada nos casos em que o mesmo:
agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente da fiscalização;
for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;
for flagrado conduzindo o veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimento temporário para circulação do veículo;
reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária;
conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando na iminência de prestar os serviços; e
quando for condenado irrecorrivelmente pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c.
Art. 25. A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:
quando o veículo ultrapassar 5 (cinco) anos de fabricação;
quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade;
quando houver descumprimento das exigências contidas no art. 4º, incisos III e IV; e
quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição.
Art. 26. A autorização prevista nesta Lei será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, a bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado:
perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas e agências;
tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no caso de empresas e agências;
paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do órgão de trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior;
sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 5º, I, letra c;
permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa;
deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento;
servir-se de profissionais sem registro no órgão de trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; e
reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público.
Art. 27. A aplicação da pena de cassação da autorização impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 29. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, junto ao órgão de trânsito do Município, para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial a descrita no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o moto-taxista estiver sem a licença expedida pelo órgão de trânsito do Município, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 31. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação dos serviços previstos nesta Lei, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 33. Para um mesmo imóvel, será admitida apenas uma das modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º, vedada a instalação destas modalidades em imóvel onde já funcione outra empresa.
Art. 34. Aplicam-se ao serviço de moto-entrega de empresa e ao moto-entregador de empresa, no que couber, o disposto nos incisos III e VIII do art. 3º, incisos I, II, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 4º, alínea “d” do inciso I e o inciso III do art. 5º, artigos 8º e 11, § 5º do art. 13, art. 14 e artigos 18 a 29 desta Lei.
Art. 35. As motocicletas utilizadas nos serviços previstos nesta lei terão livre circulação no território municipal e seu ponto de atendimento será a sede da empresa, agência ou cooperativa onde estiverem cadastradas, na forma do disposto no artigo 13, § 1º.
§ 1º. Fica proibido aos prestadores dos serviços fazer ponto de atendimento fora dos locais regulamentados para esse fim.
§ 2º. Quando em trânsito, e desde que solicitado, poderão os prestadores dos serviços parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.367, de 30 de dezembro de 2000.
Poços de Caldas, 19 de outubro de 2006.
@ Sebastião Navarro Vieira Filho
PREFEITO MUNICIPAL
Proc. 84/2006
Publicada no Jornal de Poços, em 20/10/2006
Normas relacionadas: Decreto n. 8677/06 (regulamento), Decreto n. 8760/07, Decreto n. 8985/07 (regulamento), Decreto n. 9038/07 (regulamento), Decreto n. 9091/08 (tarifas)

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